STJ AREsp 2477570
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da perícia contábil realizada e da desnecessidade da prova complementar requerida demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. (ou KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO) contra a decisão de fls. 329-333, que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 354 do CC e 477, § 2º, I e II, do CPC, porquanto a instância ordinária não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e acolheu laudo pericial deficitário. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração das provas. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno (fls. 349-354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da perícia contábil realizada e da desnecessidade da prova complementar requerida demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.