Decisão · STJ

STJ AREsp 2364066

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO À PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à alegada violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, consigna-se que não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Ressalta-se que " c onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por HILDA MATTOS CUSTODIO REGO e OUTROS contra decisão e fls. 567-573, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso, os Agravantes sustentam, em síntese, que, por ocasião da interposição do recurso especial, foi demonstrada a omissão ensejadora de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, afirmam se tratar de questão puramente jurídica, que não demanda rediscussão fática. Nesse sentido, alegam que a violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido se infere da simples leitura dos acórdão conflitantes. Insistem presente o prequestionamento da matéria. Em relação à violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, pontuam que o princípio da boa-fé foi alegado com amparo em previsão de lei federal, a saber, o art. 5º do CPC. Asseveram, no mais, que "a majoração sic dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem se tornou exorbitante, haja vista tratar-se de valores altíssimos que irão superar o proveito econômico obtido pelos Autores depois de 37 anos de processo" (fl. 606). Requerem seja o agravo interno provido, a fim de que sejam conhecidas as violações suscitadas no recurso especial e este seja provido. Pugnam, ainda, pela redução ou revisão da majoração dos honorários advocatícios concedida em sede de agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à alegada violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, consigna-se que não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Ressalta-se que " c onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Agravo interno não provido.
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