STJ REsp 1565058
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. O mesmo entendimento se aplica ao art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU interpõe agravo interno contra decisão de fls. 731-736, que conheceu em parte do agravo para conhecer também em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão do acórdão ter decidido em harmonia com a jurisprudência desta Corte em relação ao art. 18 do Lei n. 6.024/1974 e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática e o acórdão do agravo de instrumento interpretaram erroneamente o art. 18 da Lei n. 6.024/1974, ao permitir a liberação do crédito penhorado. Alega que a única consequência legal da liquidação extrajudicial da devedora seria a suspensão da execução, e não a liberação dos valores penhorados, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja a decisão reformada para que seja impedida a liberação da quantia penhorada pelo condomínio nos autos da ação de desapropriação de acordo com o disposto no art. 18 da Lei de liquidação extrajudicial. Impugnação não apresentada pela parte agravada (fl. 776). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. O mesmo entendimento se aplica ao art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974. 2. Agravo interno desprovido.