Decisão · STJ

STJ REsp 2111241

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TATIANA DE SÁ TAFURI e OUTROS interpõem agravo interno contra decisão de fls. 191-195, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. Os agravantes sustentam o seguinte (fls. 203-204): Data máxima vênia, é equivocada a decisão, posto que são diversos os entendimentos dessa corte que dizem ser possível a mitigação da norma inscrita no art. 1.793 do Código Civil , vejamos. 1. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE PARTILHA. A sentença de partilha é rescindível, mas para esse efeito o interessado deve propor a ação prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO. A promessa de doação, como obrigação de cumprir liberalidade que se não quer mais praticar, inexiste no direito brasileiro; se, todavia, é feita como condição de negócio jurídico, e não como mera liberalidade, vale e é eficaz. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 853.133/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 20/11/2008.) Conforme visto no aresto jurisprudencial colacionado acima, a cessão hereditária de direitos por meio de escritura particular. .. Conforme demonstrado, há vasta jurisprudência no sentido de que há possibilidade de mitigação da norma indicada no art. 1.793 do Código Civil, razão pela qual, deve ser conhecido e provido o presente recurso. Assim, Excelências, não há como negar conhecimento ao presente Recurso Especial, por incidência da Súmula 83 dessa Eg. Corte, vez que restou devidamente demonstrado que não há tem jurisprudência pacificada acercar da matéria em discussão o que afasta a incidência do disposto na Súmula 83 dessa Eg. Corte. Requerem o conhecimento e o provimento do agravo interno. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 210. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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