Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 41

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS, PAGAMENTO POSTERIOR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MARCELO FELIPE PEREIRA BORGES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 141-143, que indeferiu a buscada atribuição de efeito suspensivo "a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade", ou a concessão da gratuidade judiciária, ou o parcelamento das custas complementares. Em suas razões, o agravante, após historiar os fatos da causa originária, reitera os fundamentos colacionados na inicial do pedido com o intuito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar. Alega que o valor das custas complementares é elevando e que os herdeiros não gozam dos frutos dos imóveis inventariados (fl. 152), até porque o "antigo inventariante (Ação de Remoção 74489-26.2013.809.0175), nunca repassou a administração dos bens ao atual inventariante e tão pouco os frutos caso existem aos demais herdeiros" (sic, fl. 153). Argumenta que, nos inventários, as custas e despesas processuais devem correr à conta do espólio, e não dos herdeiros e/ou inventariante, tendo em vista que sua finalidade é regularizar o acervo de bens e dívidas deixados pelo inventariado para, só depois, haver repartição aos herdeiros (art. 1.997 do CC). Discorre acerca da possibilidade de concessão de gratuidade em feitos dessa natureza, conforme doutrina e jurisprudência colacionadas. Sustenta a presença da plausibilidade do direito e do risco da demora, respectivamente, porque não possui condições de arcar com o pagamento imediato das custas complementares apuradas e porque o inventário "se arrasta desde 2006", sem a partilha dos bens, que continuam se deterionando (fl. 158) e com risco de cancelamento da distribuição, com a perda de objeto da ação de prestação de contas ajuizada em desfavor do inventariante anterior (fl. 159). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS, PAGAMENTO POSTERIOR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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