STJ AREsp 2397913
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o fundamento referente ao descabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula. 2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO GARCIA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, pelo Tribunal de origem (fls. 1765-1767). Sustenta a parte Agravante que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não haveria necessidade de reexame de provas, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, "incluindo a questão de que não se admite o cabimento do recurso especial por ofensa a verbete sumular" (fl. 1778). Reitera as alegações, trazidas no recurso especial, de que a conduta deveria ser desclassificada de lesão corporal seguida de morte para lesão corporal leve e que não haveria fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o fundamento referente ao descabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula. 2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.