STJ EAREsp 2396628
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, o embargante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento), de modo que deixou de cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Especial (AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022) "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante alega que "Diante da transposição do artigo supracitado, não restam dúvidas de que todos os documentos requeridos foram devidamente juntados, ficando ainda mais evidente e corroborada a nulidade, decorrente de um vício insanável, posto que a prova obtida pelo Fisco foi obtida de forma totalmente ilícita e contrária ao entendimento legal e jurisprudencial das Cortes e Tribunais do país" (fl. 2117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, o embargante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento), de modo que deixou de cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Especial (AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022) "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015". 4. Agravo regimental não provido.