Decisão · STJ

STJ EREsp 1720550

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2018-01-25publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis, subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. 2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos casos concretos por eles examinados. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MIKOLAIEWSKI contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados e por meio dos quais pretendia (1) o afastamento da qualificadora do motivo torpe supostamente correspondente ao ciúme que o ora agravante teria da vítima e (2) o reconhecimento de que tanto a sentença de pronúncia quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1404984-6 teriam incorrido em excesso de linguagem e, por isso, a pronúncia seria nula. Indeferi liminarmente os embargos de divergência, aos seguintes fundamentos:
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