STJ AREsp 2341249
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. ANÁLISE. SUPOSTA OFENSA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, constatando-se a simples discordância do Embargante com os critérios adotados pelo órgão julgador, o que não é fundamento suficiente para a oposição de embargos de declaração. 2. Na via recurso especial é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 292): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COM RESULTADO MORTE. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte (homicídio qualificado), mas reincidente em crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Assim, na hipótese em exame, o Agravado alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984. 3. Consoante decidido pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento de caso análogo a deste feito (HC n. 664.742/SC), da relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 somente atinge o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido." Alega o Embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado, pois teria desconsiderado que a atual redação do art. 112, inciso VI, alínea a, da Lei de Execuções Penais, seria mais gravosa para o Agravado, pois vedaria a concessão do livramento condicional a condenado por crime hediondo. Por essa razão, não poderia ele ser beneficiado, com o percentual de cumprimento de 50% do cumprimento da pena, também previsto na novel legislação. Isso porque, a retroatividade da lei somente poderia ocorrer na integralidade. assim, no caso concreto, ou se aplica o percentual de 60% do cumprimento da pena como requisito para a progressão de regime e permite-se o livramento condicional, ou se aplica o percentual de 50% para que seja progredido de regime, mas veda-se o livramento condicional, não podendo haver retroação apenas parcial. Diz que, dentre as duas opções, a primeira seria mais benéfica ao Condenado, salvo prova em contrário específica que deveria ser produzida pela Defesa. Argumenta que, no caso, estaria se criando uma terceira lei, e que a manutenção do acórdão recorrido ofende aos princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica, da legalidade e da reserva legal e da separação dos poderes, ofendendo o disposto no art. 2.º, no art. 5.º, incisos II, XXXIX e XL, e no art. 22, inciso I, da Constituição da República. Pede o acolhimento dos embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, determinando-se que seja exigido do Agravo o cumprimento de 60% da pena, para a progressão de regime, mas sendo permitido o livramento condicional, ou que seja prequestionada a matéria constitucional. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. ANÁLISE. SUPOSTA OFENSA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, constatando-se a simples discordância do Embargante com os critérios adotados pelo órgão julgador, o que não é fundamento suficiente para a oposição de embargos de declaração. 2. Na via recurso especial é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.