Decisão · STJ

STJ HC 892098

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, em que o paciente, em tese, teria coagido a vítima de uma tentativa de homicídio a alterar sua versão sobre os fatos, após receber ordens diretamente do presídio, insistindo para que ela conversasse com o advogado do suposto autor da tentativa de homicídio, o qual iria orientá-la sobre como alterar sua versão (e-STJ fl. 293), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, consignou o Tribunal estadual que o paciente possui uma condenação transitada em julgado pela prática do delito de direção inabilitada (e-STJ fl. 294). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6 Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE LEONARDO MENDES TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 377/385). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime de coação no curso do processo. Em suas razões, a defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea. Afirma que a aplicação automática da prisão, por se tratar de paciente reincidente, violaria o estado de inocência (e-STJ fl. 5). Aponta, ainda, a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, a ausência da homogeneidade da prisão. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, em que o paciente, em tese, teria coagido a vítima de uma tentativa de homicídio a alterar sua versão sobre os fatos, após receber ordens diretamente do presídio, insistindo para que ela conversasse com o advogado do suposto autor da tentativa de homicídio, o qual iria orientá-la sobre como alterar sua versão (e-STJ fl. 293), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, consignou o Tribunal estadual que o paciente possui uma condenação transitada em julgado pela prática do delito de direção inabilitada (e-STJ fl. 294). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6 Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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