Decisão · STJ

STJ AREsp 2381883

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, haja vista que o mérito do Recurso Especial não foi analisado em decorrência do juízo negativo de admissibilidade realizado pelo órgão de origem e confirmado por esta Corte de vértice. Portanto, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno. Em apertada síntese, a parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que a Turma não teria se manifestado com relação ao mérito do Recurso Especial (fl. 570 , e-STJ). A parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, haja vista que o mérito do Recurso Especial não foi analisado em decorrência do juízo negativo de admissibilidade realizado pelo órgão de origem e confirmado por esta Corte de vértice. Portanto, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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