Decisão · STJ

STJ HC 889859

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR E EXERCER COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. USURA PECUNIÁRIA OU REAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CONDUTA DE EMPRÉSTIMO ILEGAL DE DINHEIRO A JUROS EXORBITANTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO INICIAL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente seria líder de organização criminosa destinada à prática de conduta de empréstimo ilegal de dinheiro a juros exorbitantes, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; o que demonstra o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. As alegações do agravante, concernente à violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como de não haver provas de ser um dos líderes da organização criminosa foram apresentadas em pedido de reconsideração posterior à impetração inicial, em momento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas instâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério Público Federal - MPF, consistindo em inovação do pedido originalmente apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. Além do mais, referidos temas sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 869/883, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus, merece reforma, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que nos delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa está vedada a presunção de periculosidade. Aduz que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pois a preventiva não foi reavaliada no prazo de 90 dias. Afirma que não há provas de que seja líder de organização criminosa. Requer, assim, "seja conhecido e provido o presente AGRAVO REGIMENTAL, a fim de revogar a prisão preventiva de BRUNO APARECIDO, a qual foi decretada nos autos do processo nº 1029604-80.2023.8.26.0196, ainda que com a imposição de uma ou mais cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou da prisão domiciliar. Pugna-se para que o presente processo não seja incluído na pauta virtual. Isso porque os advogados pretendem fazer o uso da palavra, em face da complexidade do caso sub judice" (fls. 902/903). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR E EXERCER COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. USURA PECUNIÁRIA OU REAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CONDUTA DE EMPRÉSTIMO ILEGAL DE DINHEIRO A JUROS EXORBITANTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO INICIAL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente seria líder de organização criminosa destinada à prática de conduta de empréstimo ilegal de dinheiro a juros exorbitantes, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; o que demonstra o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. As alegações do agravante, concernente à violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como de não haver provas de ser um dos líderes da organização criminosa foram apresentadas em pedido de reconsideração posterior à impetração inicial, em momento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas instâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério Público Federal - MPF, consistindo em inovação do pedido originalmente apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. Além do mais, referidos temas sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →