Decisão · STJ

STJ AREsp 2482096

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios no bojo da qual foi proferida decisão determinando à agravante o pagamento da dívida remanescente indicada pelo agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor atualizado do débito, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por JESSICA DA SILVA TOLEDO contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por RODRIGO FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da agravante.
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