STJ HC 866649
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO NO REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ENTREGA EM APLICATIVOS. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de trabalho externo formulado pelo agravante foi indeferido em face da dificuldade de fiscalização pelos órgãos de segurança, além do que a concessão do benefício implicaria no deslocamento do apenado durante os finais de semana e feriados, inclusive em período noturno. 2. "É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 700.558/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILMAR VITOR DA PAIXAO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento do trabalho externo pleiteado pelo apenado, ora paciente Em suas razões a Defensoria Pública reitera a tese no sentido de que "o recorrente cumpre os requisitos para a autorização de trabalho externo, cumpriu parte da pena devida, apresenta bom comportamento carcerário e a própria APAC, principal entidade dedicada à recuperação e reintegração de sentenciados, atestou a viabilidade da realização da atividade pretendida pelo agravante" (fl. 1.409). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO NO REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ENTREGA EM APLICATIVOS. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o pedido de trabalho externo formulado pelo agravante foi indeferido em face da dificuldade de fiscalização pelos órgãos de segurança, além do que a concessão do benefício implicaria no deslocamento do apenado durante os finais de semana e feriados, inclusive em período noturno. 2. "É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 700.558/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido.