Decisão · STJ

STJ AREsp 2433934

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONCIO FERREIRA PORTES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6665-6666). Sustenta a Defesa, nas razões do agravo regimental, que foram refutados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não conheceu do recuso especial, ao passo quer reitera ipsis litteris os fundamentos de mérito do recurso de direito estrito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.
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