STJ AREsp 2354445
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à alegada violação dos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, consigna-se q ue não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Ressalta-se que " c onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE PAULA RUY BARBOSA e OUTROS contra a decisão de fls. 519-525, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões deste recurso, os Agravantes sustentam, em síntese, que, por ocasião da interposição do recurso especial, foi demonstrada a omissão ensejadora de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, afirmam se tratar de questão puramente jurídica, que não demanda rediscussão fática. Nesse sentido, alegam que a violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido se infere da simples leitura dos acórdão conflitantes. Insistem presente o prequestionamento da matéria. Em relação à violação aos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, pontuam que o princípio da boa-fé foi alegado com amparo em previsão de lei federal, a saber, o art. 5º do CPC. Asseveram, no mais, que "a mojoração sic dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem se tornou exorbitante, haja vista tratar-se de valores altíssimos que irão diminuir substacialmente sic o proveito econômico obtido pelos Agravantes depois de 37 anos de processo" (fl. 544). Requerem seja o agravo interno provido, a fim de que sejam conhecidas as violações suscitadas no recurso especial e este seja provido. Pugnam, ainda, pela redução ou revisão da majoração dos honorários advocatícios concedida em sede de agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO À PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à alegada violação dos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, consigna-se q ue não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Ressalta-se que " c onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. Agravo interno não provido.