Decisão · STJ

STJ HC 876465

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONALISA CRISTINA TRINDADE contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 14 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.176 dias-multa (e-STJ fls. 17/48). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, e 1.143 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 49/60): Ação Penal Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico Sentença condenatória Autoria e materialidade demonstradas quanto ao delito de associação ao tráfico Comprovação do animus associativo Dicção do art. 35, caput, da LA Réu Waldir absolvido do crime de tráfico Ausência de elementos robustos para a condenação Dosimetria. Monalisa: Agravante de reincidência genérica em 1/5. A fração de aumento de 1/6, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, em casos tais. Waldir: Pena-base acrescida de 1/4, em razão dos maus antecedentes, conduta social desajustada e quantidade de droga. Ainda que o réu tenha praticado o crime enquanto cumpria pena por tráfico e associação em regime semiaberto, tal circunstância já foi considerada na segunda fase como reincidência. Elevação da pena-base em virtude da quantidade da droga que, caberia no delito de tráfico de entorpecentes e, não, no crime de associação. Levando-se em conta que o réu ostenta anotações a título de maus antecedentes, a pena-base fica acrescida de 1/5 Regime fechado Recursos providos em parte para: a) Monalisa - reduzir a pena (04 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 1143 dias-multa, no mínimo legal); e, b) Waldir absolvê-lo da imputação ao crime previsto no art. 33, caput, da LA, com fulcro no art. 386, VII, CPP, e redimensionar o quantum da reprimenda (05 anos e 14 dias de reclusão e pagamento de 1176 dias-multa, no mínimo legal). Mantida, no mais, a r. sentença. No writ (e-STJ fls. 3/16), a impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de associação para o tráfico. Argumenta, em síntese, que não há provas de que a paciente praticou o delito em questão. Afirma que as supostas conversas captadas para comprovar o crime de associação para o tráfico, se referem apenas a um fato isolada, não restou demonstrada a habitualidade da conduta da paciente. Ressalta que as instâncias de origem não indicaram elementos idôneos à comprovação da existência material do delito em questão. É certo que para a caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 deve ser demonstrado, sem qualquer dúvida, o animus associativo, não bastando apenas a convergência de vontades do agente para a prática de quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 2º, e 34 da Lei de Tóxicos (e-STJ fl. 6). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, referentes à ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, requerendo, ao final o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →