STJ REsp 1607898
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 537 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a negativa de seguimento monocrática a recurso considerado manifestamente inadmissível, além de ser possível, contra a respectiva decisão, a interposição de recurso cuja análise coube ao Colegiado. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade das intimações dirigidas à instituição financeira depositária e a sua responsabilidade pela correção/remuneração dos valores depositados, devido à constatação da natureza (judicial) do depósito realizado, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (fls. 497-401) que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial. A parte agravante reitera as razões do recurso especial no sentido de que houve violação dos arts. 36, 236, caput e § 1º, 247, 248, 499, 527, V, 537 e 557 da legislação processual civil então em vigor (CPC/1973), alegando que o Tribunal de origem, ao admitir o julgamento monocrático dos primeiros embargos e desprover o agravo regimental, impediu que questões relevantes fossem analisadas pelo Colegiado; além de deixar de reconhecer a nulidade absoluta da condenação decorrente da falta de representação nos autos por advogado regularmente constituído. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração das provas e todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados em sede de recurso especial. Por fim, sustenta que a invocação das Súmulas n. 179 e 271 é equivocada, na medida em que não se tratava de depósito judicial, mas, sim, de bloqueio judicial. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 453). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 537 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a negativa de seguimento monocrática a recurso considerado manifestamente inadmissível, além de ser possível, contra a respectiva decisão, a interposição de recurso cuja análise coube ao Colegiado. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade das intimações dirigidas à instituição financeira depositária e a sua responsabilidade pela correção/remuneração dos valores depositados, devido à constatação da natureza (judicial) do depósito realizado, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.