STJ REsp 2077138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.319/RJ, 2.077.461/RJ e 2.077.135/RJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra acórdão prolatado pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 58e): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 1994 A 1997 JÁ PRESCRITOS. ADEMAIS PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES DEVE SER CONSIDERADO CADA CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDIVIDUALMENTE, E NÃO O SOMATÓRIO DOS VALORES COBRADOS EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM VALORES ÍNFIMOS. APELAÇÃO É CABÍVEL NAS EXECUÇÕES FISCAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O SEU VALOR EXCEDE, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando-se que, para efeito de cabimento do recurso de apelação no executivo fiscal, o valor de alçada não deve ser aplicado, individualmente, sobre cada crédito tributário (exercício fiscal) constante da mesma Certidão de Dívida Ativa, conforme decidido pelo acórdão recorrido, devendo ser considerado o valor total da execução. Sem contrarrazões (fl. 121e), o recurso foi admitido e qualificado como Representativo de Controvérsia (fls. 123/128e). Nesta Corte, a Comissão Gestora de Precedente confirmou tal qualificação, vinculando o recurso à Controvérsia n. 569/STJ, na qual se pretende alcançar a "definição do critério adequado para aferir o valor de alçada de execução fiscal envolvendo débitos de mesma natureza e tributo, para fins de cabimento do recurso de apelação" (fls. 143/144e). Com vista, o Ministério Público Federal se manifestou pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 149/155e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO CO MO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.319/RJ, 2.077.461/RJ e 2.077.135/RJ.