Decisão · STJ

STJ HC 895758

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DENÚNCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante existência de diversas denúncias prévias acerca da traficância no local e a apreensão de petrechos necessários à reiterada prática criminosa, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação da paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS HENRIQUE PIMENTEL DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/39). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a pena de multa aplicada (e-STJ fls. 41/61). Na presente oportunidade (e-STJ fls. 3/22), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no que se refere à terceira fase da dosimetria da pena, alegando que ele preenche os requisitos para a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, no pedido liminar e no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada a redutora do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial no que se refere à necessidade de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DENÚNCIAS PRÉVIAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante existência de diversas denúncias prévias acerca da traficância no local e a apreensão de petrechos necessários à reiterada prática criminosa, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação da paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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