Decisão · STJ

STJ AREsp 2465584

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral passível de compensação, do valor do arbitramento da citada compensação (calcado na extensão do dano) e a da legitimidade passiva da agravante para responder pela indenização nos presentes autos, tendo em vista que figurou no contrato, fazendo parte dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ZELIA COSTA SILVA, em face da agravante, em razão de celebração entre as partes, no ano de 2018, de instrumento particular de venda e compra, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo contemplada com um apartamento. Aduz que, passados aproximadamente dez meses da ocupação do imóvel, foram constatadas diversas falhas na construção, além da baixa qualidade dos materiais utilizados e falta de capacidade técnica para a construção, assim como problemas de pisos, que estão totalmente ocos e soltos por todo o imóvel. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante: i) na obrigação de fazer, consistente em dar início aos reparos nos defeitos apontados no imóvel, descritos na petição inicial, no prazo de 10 dias, e que os concluam no prazo de 90 dias, a contar dos dez primeiros dias, sob pena de pagar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que se converterá em perdas e danos, se não cumprida na íntegra a ordem de obrigação de fazer; e ii) compensar os danos morais causados, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
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