STJ AREsp 2119110
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS. C ERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FRANCISCA SOARES DA SILVA interpõe agravo interno contra julgado desta Corte de fls. 500-504, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso de fls. 537-577, a parte agravante defende a necessidade de se aferir se houve ou não cerceamento de defesa em razão da falta de perícia e do não envio de ofício à instituição financeira receptora dos valores oriundos do mútuo bancário. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 581. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS. C ERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.