Decisão · STJ

STJ AREsp 2103859

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO CAROLINA FERREIRA DO VAL interpõe agravo interno contra decisão de fls. 588-589, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que, "Para fins de eventual interposição do agravo em recurso especial, os dispositivos abaixo foram prequestionados, desde a instância originária, que são: artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 593), destacando que "não se aplica ao caso em exame a Súmula 7 e 182, pois a discussão versa sobre matéria de lei e não sobre fatos, como quer aplicar a r. decisão monocrática de fls. 588/589" (fl. 594). Afirma que "O cerne de discussão do presente recurso, refere-se se a concessão ou não da Justiça Gratuita" (fl. 594) e que "discorda gritantemente do relator, no sentido que os documentos anexados no recurso não reproduzem a insuficiência de recursos" (fl. 595). Aduz que "a agravante trouxe a baila, para o julgador, reconsiderar a revogação da gratuidade e decidir pela concessão da benesse processual, por não ter condições de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais" (fl. 596). Assevera que "a decisão monocrática de fls.588/589, é de uma insensibilidade humana e de um descompasso gritante, com as provas carreadas aos autos, acerca da condição financeira da agravante, no momento que nega a benesse processual" (fl. 598). Diz haver antagonismo na "decisão monocrática de fls. 588/589, pois se a agravante tivesse recebido os honorários advocatícios do seu ex-sócio (Dr. Emílio Carlos Montoro), não precisaria ajuizar a ação de cobrança/notificação e estaria com suas contas pessoais pagas e quitadas" (fl. 599). Frisa que "a miserabilidade jurídica não pode ser averiguada com base no critério da profissão da agravante, qual seja, Advocacia, como fez a decisão monocrática de fls. 588/589" (fl. 602). Argumenta que "a justiça gratuita é direito constitucional (art. 5.º LXXIV da CF/1988), tem -se que o beneficio da assistência judiciária gratuita pode ser requerido por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defende ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza" (fl. 602). Sustenta que "não existem elementos concretos nos autos que indiquem ser a declaração de hipossuficiência inverídica, até porque corroborada pelos documentos do Serasa Experian (doc. j.), confirmando que a agravante possui dívidas vencidas e negativadas nos órgãos de proteção ao crédito, no valor total de R$ 101.305,00, apontando que o CPF da agravante apresenta 93% de chances de não pagar as suas contas em doze meses, boleto de escolas dos filhos, condomínios, cartão de crédito e alugueis atrasados, referente aos meses de maio e junho de 2020 e diante da situação de penúria, foi beneficiada pelo programa do governo federal, através do auxílio emergencial" (fl. 604). Requer, assim, o provimento do presente agravo "para o fim de conceder a justiça gratuita, considerando os parâmetros do artigo 98 do Código de Processo Civil" (fl. 605). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 610). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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