STJ AREsp 2212474
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO-CARGA. TOMBAMENTO DO CAVALO MECÂNICO E SEMI-REBOQUE EM CURVA . EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca da incidência de cláusula excludente de cobertura por agravamento do risco, em virtude do comprovado excesso de velocidade e seu enquadramento na hipótese de inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINCERO & SINCERO TRANSPORTE LTDA. (SINCERO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 677). Nas razões do presente inconformismo, SINCERO defendeu que (1) não há que se falar em aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois foi justamente esse o objeto da impugnação recursal em face da decisão da Vice-Presidência do TJPR; (2) não há qualquer necessidade de nova análise dos autos, a discussão central dos autos está bastante nítida no Acórdão, apesar de o mesmo não aplicar os artigos de Lei suscitados; (3) não há que se falar na inadmissibilidade do recurso por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise do contrato de seguro tem relevante interesse social, sendo que sua análise não se restringe às partes, mas confere a segurança jurídica, em relação a interpretação da cláusula de acordo com a Lei, à uma vasta gama de segurados; e (4) a análise em questão diz respeito à cobertura de tombamento no seguro de RCTR-C, portanto, entender que o excesso de velocidade, por ser um descumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, seria um agravamento intencional do risco, permite à seguradora que faça o esvaziamento do risco, objeto do contrato de seguro (e-STJ, fls. 683/694). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 697/703). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO-CARGA. TOMBAMENTO DO CAVALO MECÂNICO E SEMI-REBOQUE EM CURVA . EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca da incidência de cláusula excludente de cobertura por agravamento do risco, em virtude do comprovado excesso de velocidade e seu enquadramento na hipótese de inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.