Decisão · STJ

STJ EAREsp 2272422

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 182 e 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Neuza da Silva Almeida ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 2.272/2.273): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO TAMBÉM POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. A embargante (fls. 2.283/2.351) assevera que o acórdão está eivado dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial a omissão, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a não manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Sustenta, pela primeira vez, que há nulidade absoluta nos acórdãos proferidos pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo por suposta fraude cometida pelos Desembargadores que a compõem. Aduz que a aplicação das Súmulas 182 e 315, ambas do STJ, viola os arts. 490, 1.002 e 1.042, todos do CPC, bem como o art. 5º, XXXV, da CF. Os embargados Espólio de Nathan Kertzer e outros apresentaram impugnação (fls. 2.354/2.361) pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa ante o caráter protelatório do recurso. Na sequência, foram vinculados aos autos os mesmos embargos de declaração já opostos (fls. 2.364-2.413; Petição EDCL 00088163/2024). Ato seguinte, a embargada Imobiliária e Construtora Continental Ltda. menciona o não cabimento recursal e pugna pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 182 e 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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