Decisão · STJ

STJ HC 872810

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 9 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 27/3/2015), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 8/10/2014 e somente no dia 27/11/2023 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCELO JOSÉ FURTADO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1917/1925). Afirma a defesa, no tocante à dosimetria, que apresentou fundamentos inéditos perante esta Corte, impugnando violações constantes do acórdão que julgou a apelação, os quais não foram apreciados em sede de revisão criminal. Assevera que os fundamentos ventilados no habeas corpus ataca os fundamentos lançados no acordão que julgou a apelação, eis que, além de não serem debatidos em sede de revisão criminal, não foram apreciados por esta corte, razão pela qual é o caso de provimento ao presente agravo neste ponto (e-STJ fl. 1950). Em relação às nulidades, diz que a fundamentação esposada na decisão recorrida não deve prevalecer, pois a) o indeferimento da realização da perícia na arma de fogo enseja cerceamento de defesa; b) a inversão na ordem do interrogatório do paciente causou-lhe prejuízo evidente tendo em vista que após a oitiva do acusado, foi juntado aos autos, cautelar de interceptação telefônica e o réu foi impedido de se defender dos fatos constantes na referida cautelar (e-STJ fl. 1953); c) a medida de interceptação telefônica não observou os requisitos legais. Por fim, diz que a pretensão de absolvição do paciente pela prática dos de litos de tráfico e associação para o tráfico não enseja revolvimento fático-probatório. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de apelação (proferido há mais de 9 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 27/3/2015), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 8/10/2014 e somente no dia 27/11/2023 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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