STJ HC 885877
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelo delito a ele imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento firme e contundente da vítima, a qual narrou que o paciente a ameaçou dizendo que "se ela não queria resolver as coisas do jeito dele, ela havia arrumado um inimigo"; e que, no período de 07 a 13 de outubro, o acusado enviou mais de 100 mensagens e áudios a ela, ofendendo sua honra subjetiva, xingando-a de idiota, dentre outros impropérios. Acrescente-se a isso o depoimento da testemunha Yara Antônia que presenciou o acusado telefonar mais de 50 vezes à vítima, deixando-a muito perturbada, além do depoimento da testemunha Valéria Antônia que também presenciou o acusado efetuando mais de 20 ligações; que, quando a vítima atendia alguma ligação, Dyego era muito agressivo com ela e lhe ameaçava dizendo que "caso ela não fizesse o que ele queria, ia se ver com ele"; que a vítima sentia medo das ameaças proferidas pelo acusado a ponto de ter que fazer uso de medicamentos para dormir" (e-STJ, fl. 15). 3. Desse modo, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, sobretudo quando no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (Cf.: HC n. 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no HC n. 337.300/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016). 4. Nesses termos, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em testilha, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DYEGO SILVA TAVARES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que no caso concreto, as supostas ameaças, conforme relatadas por Virgínia Oliveira da Cunha Henriques, não evidenciam a promessa de nenhuma mal injusto e grave, tampouco revelam a existência de intuito intimidativo na conduta do sentenciado (e-STJ, fl. 529). Ademais, tais dizeres são vagos e não apresentam uma expressa anunciação de mal futuro, injusto e grave, como é necessário para a caracterização do crime de ameaça. Em verdade, não houve a promessa de prática de nenhum ato, muito menos de um ato capaz de causar um mal (e-STJ, fl. 530). Assevera também que para configuração do delito em questão exige-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar, e tampouco existem nos autos provas suficientes para comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado tenha agido com intento doloso (e-STJ, fl. 531), sendo o caso, portanto, de absolvê-lo da imputação, por inexistência de provas da autoria delitiva. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e o agravante absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelo delito a ele imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento firme e contundente da vítima, a qual narrou que o paciente a ameaçou dizendo que "se ela não queria resolver as coisas do jeito dele, ela havia arrumado um inimigo"; e que, no período de 07 a 13 de outubro, o acusado enviou mais de 100 mensagens e áudios a ela, ofendendo sua honra subjetiva, xingando-a de idiota, dentre outros impropérios. Acrescente-se a isso o depoimento da testemunha Yara Antônia que presenciou o acusado telefonar mais de 50 vezes à vítima, deixando-a muito perturbada, além do depoimento da testemunha Valéria Antônia que também presenciou o acusado efetuando mais de 20 ligações; que, quando a vítima atendia alguma ligação, Dyego era muito agressivo com ela e lhe ameaçava dizendo que "caso ela não fizesse o que ele queria, ia se ver com ele"; que a vítima sentia medo das ameaças proferidas pelo acusado a ponto de ter que fazer uso de medicamentos para dormir" (e-STJ, fl. 15). 3. Desse modo, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, sobretudo quando no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (Cf.: HC n. 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no HC n. 337.300/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016). 4. Nesses termos, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em testilha, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.