STJ EAREsp 1155324
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Multiplic Ltda. ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 1.639-1.643): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. INCIDÊNCIA. COMPARAÇÃO COM MULTA APLICADA EM CONTROVÉRSIA DE DIREITO PRIVADO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS, CUJAS SOLUÇÕES SE FUNDARAM NA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Há de se ressaltar que, para o fim de demonstração de dissídio jurisprudencial, a ensejar a abertura da via dos embargos de divergência, faz-se necessário que a questão jurídica seja examinada e decidida sob a mesma perspectiva legal" (AgRg nos EREsp 1.105.724/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). 2. No caso, toda a argumentação da Embargante, ora Agravante, passa pela interpretação de dispositivos legais tributários, com peculiaridades próprias, que nada se relacionam com a controvérsia cível debatida no acórdão paradigma. 3. Como é sabido e consabido, "somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.198.596/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/09/2019). 4. Agravo interno desprovido. A embargante (fls. 1.650-1.656) alega que a decisão atacada restou omissa em relação a diversos fundamentos trazidos pela ora Embargante em sede de agravo interno acerca da natureza das multas e suas características de convergência. Insiste na tese de que no acórdão embargado e no paradigma são discutidas multas, de ofício e cominatória, e que decorrem do descumprimento de obrigação de fazer. Aduz que a multa por lançamento de ofício não decorre do tributo, mas sim do descumprimento da obrigação de pagá-lo. Por tal razão, defende a identidade de ambas e a consequente demonstração do dissídio jurisprudencial. Ao fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que, uma vez afastado os vícios de omissão contido nov. acórdão embargado, seja conhecido e provido os embargos de divergência. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.