Decisão · STJ

STJ AREsp 2415174

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE MEU APÊ SALVADOR NORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão de fls. 1.210-1.220, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recuso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. A parte agravante aduz não incidir na espécie a Súmula n. 83, com os seguintes argumentos (fls. 1.228-1.229): Data venia, Excelência, o fato é que determinados fatores e circunstâncias efetivamente justificam a prorrogação da data de entrega. Ocorridos fatos extraordinários, excludentes de responsabilidade, no período da execução do empreendimento, estes devem ser considerados, porque justificam a prorrogação da data de entrega colocada em questão. Não se tratou na hipótese dos autos de um "fortuito interno", como perfilhado na linha de jurisprudência deste tribunal. Os riscos da atividade econômica desenvolvida existem e são conhecidos, porém, quando, como e em que extensão se darão e, principalmente, os seus efeitos, não podem ser antecipados. Há, com isso, de se ter certa razoabilidade e proporcionalidade quando da imputação de responsabilidades daí decorrentes. Necessário analisar as peculiaridades do caso, assim como o nexo de causalidade. Outrossim, sob pena de desconsiderar a força vinculante dos contratos, não se pode fazer tábula rasa das disposições contratuais expressamente anuídas pelas partes. Sustenta ainda que (fl. 1.230): A cláusula contida no contrato foi redigida de forma clara, estando de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A aplicação de juros e multa por equidade além de não contar com previsão contratual ou legal, vai de encontro à natureza das obrigações a que se comprometeram as partes contratantes. Vê-se, com isso, que foram devidamente expostos os fundamentos utilizados para demonstrar a controvérsia ocorrida nos autos. E, finalmente (fls. 1.232-1.233): O recurso especial não foi admitido, também, sob a alegação de que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante dos autos do processo. Todavia não se trata de resolver fatos e provas, e sim de proceder com a aplicação mais abalizada do direito ao caso concreto. A questão foi suscitada pela recorrente desde a defesa apresentada nos autos de origem - afinal, a rigor, se trata de situação de descumprimento contratual, o que, per si, não gera dano moral, conforme jurisprudência pacífica deste tribunal-, assim como houve manifestação do Tribunal sobre esta -ainda que incompleta, fugindo da realidade dos autos. Foram violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, assim como revelou-se flagrante dissidência interpretativa quanto aos dispositivo sem questão com julgados de outros tribunais. Tratando-se de controvérsia acerca da aplicabilidade dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, evidenciou-se que o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente dos demais Tribunais pátrios, eis que CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HÁ MUITO JÁ DECIDIDO QUE MERA SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, PER SI, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. É EXATAMENTE ESSA A DISCUSSÃO DOS AUTOS: SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM RAZÃO DO ATRASO DE OBRA. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →