STJ AREsp 2468855
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU SER POSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ACERCA DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de dissolução de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão entendendo ser possível a liquidação por arbitramento acerca da condenação. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO ASTOLPHI GRACIA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: não cabimento por violação de súmula; ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Ação: dissolução de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANCILLA LINA GRACIA DOS REIS, em face do agravante.