Decisão · STJ

STJ AREsp 2511062

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EMERSON ROBERTO GAVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual alega, em síntese, que possuía ações preferencias do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), materializadas no Título Múltiplo nº 197.239, que foi incorporado pelo réu no ano de 2008, as quais tinham prazo indeterminado de duração, de modo que perdura seu direito em tornar-se acionista. Requer que o réu converta "as ações emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC transcritas nos Certificado Cartular da lâmina nº 197.239, de 38.232 (trinta e oito mil, duzentas e trinta e duas) ações, numeradas então de 57.979.634.746 a 57.979.672.977, em ações ordinárias do Banco do Brasil - BB, bem como obrigue ao Banco Réu, o pagamento dos dividendos das ações citadas, bem como os seus juros e correções no período, desde que comprovadamente não tenham sido pagos pelo banco." (e-STJ, fl. 23). Sentença: julgou improcedente o pedido.
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