Decisão · STJ

STJ AREsp 2148938

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que restar constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial será admitida a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de medida excepcional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas a que chegou o Tribunal de origem - desconstituição da personalidade jurídica, por configuração de desvio e confusão patrimonial - implicar análise de matéria fático -probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FERNANDO COSTA RAMALHO e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 156-158, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que (fls. 166-169): I. Ministro, não é necessário o revolvimento fático-probatório, a própria decisão recorrida demonstra a violação do art. 50 do CC. Em momento algum ficou comprovado a confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade, a decisão ora atacada, a fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica está baseada em inadimplência, encerramento irregular, abertura de nova empresa e não localização do endereço. Claramente a decisão foi equivocada, com especial atenção a parte final da decisão combatida: "Destarte, diante do não pagamento dos valores devidos, ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades, vislumbra-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de Elio Costa Ramalho e Fernando Costa Ramalho. Pertinente, portanto, o deferimento do pedido efetuado pela exequente de desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré, diante da nítida confusão patrimonial com fraude aos credores." .. Feita as citações necessárias, em relação ao suposto reexame fático-probatório, apesar de já demonstrado que não existem provas suficientes para o deferimento da desconsideração, e que nesse sentido há recursos paradigmas, data vênia, o Recorrente não pretende reapreciar as provas anexadas aos autos, mas sim o exame da correta valoração do conjunto probatório. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada, às fls. 198-201. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que restar constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial será admitida a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de medida excepcional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas a que chegou o Tribunal de origem - desconstituição da personalidade jurídica, por configuração de desvio e confusão patrimonial - implicar análise de matéria fático -probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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