STJ REsp 2022819
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente. 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, almejando reforma de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, cuja ementa segue transcrita (fl. 80, e-STJ): AGRAVO INTERNO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas repisa os fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de proceder a qualquer alteração no julgado. 2. Agravo interno não provido. Interpostos Embargos de Declaração (fls. 72/75, e-STJ), que foram rejeitados pelo órgão fracionário do TRF1 (fls. 95/99, e-STJ). Realizada interposição de Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi apontada violação à legislação federal que segue: a) aos arts. 489, § 1º, I a III, e 1.022, II, do CPC/2015, considerando a alegação de que negou-se a prestação jurisdicional; b) aos arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e 655, XI, do CPC/73 (cuja redação foi replicada pelo art. 835, XII, do CPC/2015). Sustenta, quanto ao segundo argumento, que não há previsão legal à anuência expressa do credor fiduciário quanto à penhora de direitos. Na mesma toada, haveria expectativa de direito pelo devedor fiduciante em relação à reversão futura do bem que se encontra alienado, caso haja o pagamento total da dívida ou apenas em relação à parte do valor que já fora quitado, caso haja mora e excussão do credor, sendo passível de realização de penhora. Por fim, requer que o recurso seja admitido e provido para que seja decretada a nulidade do acórdão ou sua reforma quanto à alegada violação aos dispositivos legais apontados como violados. Contrarrazões não apresentadas. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 122- 123, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente. 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido.