Decisão · STJ

STJ HC 888767

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental a defesa não cuidou de impugnar, nas razões do agravo regimental, nenhum dos fundamentos que levaram ao indeferimento liminar de sua impetração. Aplicável, assim, ao caso concreto, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DA HORA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ fls. 315/320) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a revogação da decisão que homologou o PAD que imputou ao paciente a prática de falta grave tipificada no art. 52 da LEP. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020), o que não se verificou na hipótese, concluindo, após a análise das teses constante da impetração, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa alega que O Ministro Presidente concluiu é inviável a análise de teses de negativa de autoria ou de ausência de provas suficientes para condenação, em razão da vedação de revolvimento de matéria fática-probatória na via estreita do habeas corpus (e-STJ fl. 330), sustentando que Em que pese o entendimento do Tribunal de origem, a defesa busca a revaloração das provas, e não o reexame dessas" (e-STJ fl. 330). Nesse sentido, argumenta que a Recorrente não contrariou o entendimento esposado na Súmula nº 07 do STJ, pois, o reexame de provas a que se refere o retromencionado enunciado diz respeito ao campo fático, à necessidade premente de se analisar o acervo probatório dos fatos, o que se é vedado. À evidência é a de que a matéria suscitada no habeas corpus é de direito, que exige a análise da mera aplicação ou não (e-STJ fl. 330). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte, para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental a defesa não cuidou de impugnar, nas razões do agravo regimental, nenhum dos fundamentos que levaram ao indeferimento liminar de sua impetração. Aplicável, assim, ao caso concreto, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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