Decisão · STJ

STJ EREsp 1923691

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-02-24publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LETRA DE CÂMBIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de letras de câmbio. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpuseram. Ação: anulatória de letras de câmbio, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, tendo em vista alegada inexigibilidade de dívidas estampadas nos referidos títulos, emitidos contra eles para rateio de obrigações cujo repasse aos cooperados havia sido supostamente autorizado pela Instrução Normativa (IN) 20 da ANS em 2008. A agravada, por sua vez, apresentou reconvenção. Sentença: julgou improcedente o pedido dos agravantes e procedente o pedido formulado em reconvenção pela agravada, para condenar aqueles ao pagamento dos valores apontados nas letras de câmbio contra cada qual emitidas.
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