Decisão · STJ

STJ EAREsp 2182281

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-08-04publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. A divergência afirmada pela parte embargante quanto à não aplicação da Súmula 182/STJ ao caso não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e o acórdão indicado como paradigma. 2. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nilo Bevilacqua Junior e Maria Antônia Rocha Bevilacqua contra decisão de minha lavra que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 1.932-1.935): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Alegam os agravantes (fls. 1.939-1.958) que a decisão atacada vai de encontro ao art. 266-C do RISTJ, uma vez que as razões de decidir implicam análise do mérito recursal, extrapolando o autorizado para o juízo de admissibilidade. Asseveram que cabe ao órgão colegiado analisar se há similitude entre a decisão impugnada e a paradigma, e não ao relator. Ademais, sustentam que existe semelhança entre a decisão embargada e o acórdão paradigma, haja vista tratarem do mesmo tema: a desnecessária impugnação de todos os termos da decisão recorrida. Aduzem que a negativa de conhecimento dos recursos interpostos ofende o do acesso ao contraditório e ampla defesa. Em petição de fls. 1.962-1.975, os agravados asseveram que o presente recurso, como todos os outros interpostos, é apenas uma forma do recorrente atrasar o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual pugnam pelo não provimento do agravo, bem como pela aplicação de multa por má-fé dos agravantes e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. A divergência afirmada pela parte embargante quanto à não aplicação da Súmula 182/STJ ao caso não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e o acórdão indicado como paradigma. 2. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 3. Agravo interno improvido.
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