Decisão · STJ

STJ AREsp 2492965

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 880-886, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que estão preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade do recurso e que não deve ser aplicada a Súmula n. 735 do STF ao caso, porquanto se admite, excepcionalmente, recurso especial referente a obrigação de fazer. Sustenta que foi demonstrada a ofensa ao art. 927, III, e 300, § 3º, do CPC, 1º, I, e 10, I, da Lei n. 9.656/1998, e 47, 54, § 3º, do CDC. Defende que (fl. 894): No caso em tela, o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste. Isso porque a Recorrente comprovou que inexiste obrigatoriedade de cobertura do tratamento almejado, por ocasião da contra indicação para o tratamento, o qual poderá ser confirmado na Junta Odontológica Judicial que será realizada no processo principal. Ainda, resta totalmente demonstrada a probabilidade de provimento do processo principal(processo nº 0913401-75.2022.8.20.5001), bem como a ausência de prejuízo a Recorrida, já que o tratamento mais adequado/eficiente não é o que foi indicado pelo seu dentista particular. Afirma que "a norma de regência da matéria não prevê qualquer impedimento para a Operadora de Saúde indique, como desempatador, médico de sua rede credenciada. Somado a isso, o profissional tem ciência de que deve atuar com absoluta isenção, sob pena de cometer infração ética" (fl. 905). Aduz que "o Laudo Médico que traz a listagem de materiais especiais (ID nº 82620514 - págs. 03 e 04), carece de demonstração da imprescindibilidade do material à realização exitosa do procedimento cirúrgico, não havendo ilegalidade no exercício de cláusula limitadora da cobertura neste sentido, mormente diante do pleno conhecimento, pela beneficiária do plano de saúde" (fl. 911). Diz ainda que "não estamos diante de atendimento caracterizado como urgente, motivo pelo qual não existem razões para o deferimento da liminar" (fl. 912). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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