Decisão · STJ

STJ REsp 2077135

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.138/RJ, 2.077.461/RJ e 2.077.319/RJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ contra acórdão prolatado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 28/29e): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE MAGÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA FALTA DE REQUISITO VÁLIDO E REGULAR PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO (CDA INCOMPLETA). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2013, PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS ANOS DE 2009 A 2012, REPRESENTADOS POR UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJO VALORES, INDIVIDUALIZADAMENTE, SÃO INFERIORES A 50 OTN"S. ARTIGO 34, DA LEI 6.830/80. PRECEITO LEGAL QUE TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 637.975/MG. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC, NO SENTIDO DA ADOÇÃO, COMO VALOR DE ALÇADA, DO MONTANTE DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, A SER OBSERVADO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE RECURSO DIVERSO (EMBARGOS INFRINGENTES) QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ATENDENDO-SE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, COM A RESSALVA DA POSIÇÃO DESTE RELATOR, QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE A AÇÃO DE EXECUÇÃO ENGLOBAR DÉBITOS REFERENTES A MAIS DE UM EXERCÍCIO, HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA, SERÁ O SOMATÓRIO DESTES E, SE ATINGIDA A ALÇADA DE 50 OTNS, O RECURSO DEVERIA SER CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 50/55e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando-se, em síntese, que "não há que se desmembrar os créditos tributários de um único título executivo para fins e definição da alçada. Independentemente dos créditos inscritos na mesma certidão, existe tão somente um débito, um título, uma execução" (fl. 64e). Sem contrarrazões (fl. 70e), o recurso foi admitido e qualificado como Representativo de Controvérsia (fls. 72/78e). Nesta Corte, a Comissão Gestora de Precedente confirmou tal qualificação, vinculando o recurso à Controvérsia n. 569/STJ, na qual se pretende alcançar a "definição do critério adequado para aferir o valor de alçada de execução fiscal envolvendo débitos de mesma natureza e tributo, para fins de cabimento do recurso de apelação" (fls. 88/89e). Com vista, o Ministério Público Federal se manifestou pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 94/99e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.138/RJ, 2.077.461/RJ e 2.077.319/RJ.
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