STJ EAREsp 2038066
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado ao utilizar o valor da condenação como base do cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a demanda foi julgada improcedente na origem. 2. A não existência de decreto condenatório, aliada à impossibilidade de aferir eventual proveito econômico obtido, atrai a utilização do valor atualizado da causa no momento de arbitramento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material. RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA opôs embargos de declaração a acórdão da Corte Especial cujo dispositivo restou assim ementado (fls. 1.019-1.020): Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O embargante aduz que o acórdão padece de erro material, vício previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Registra que a sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância (fls. 594-603), ao julgar improcedente os pedidos, condenou os ora embargados ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Menciona que o TJDFT, ao não prover a apelação (fls. 778-791), majorou os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Salienta que, no julgamento monocrático do agravo em recurso especial, o Ministro Humberto Martins não o conheceu e, com relação aos honorários advocatícios, determinou a majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (fls. 882-884). Assevera, assim, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao majorar os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. Ao fim, pugna pelo saneamento do vício apontado, de modo a fazer constar no r. acórdão embargado que a majoração dos honorários de sucumbência seja de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como faça menção expressa a majoração concedida às fls. 882/884. Intimados para se manifestarem, os embargados quedaram-se inerte. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado ao utilizar o valor da condenação como base do cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a demanda foi julgada improcedente na origem. 2. A não existência de decreto condenatório, aliada à impossibilidade de aferir eventual proveito econômico obtido, atrai a utilização do valor atualizado da causa no momento de arbitramento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.