Decisão · STJ

STJ EAREsp 2038066

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado ao utilizar o valor da condenação como base do cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a demanda foi julgada improcedente na origem. 2. A não existência de decreto condenatório, aliada à impossibilidade de aferir eventual proveito econômico obtido, atrai a utilização do valor atualizado da causa no momento de arbitramento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material. RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA opôs embargos de declaração a acórdão da Corte Especial cujo dispositivo restou assim ementado (fls. 1.019-1.020): Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos Agravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O embargante aduz que o acórdão padece de erro material, vício previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Registra que a sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância (fls. 594-603), ao julgar improcedente os pedidos, condenou os ora embargados ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Menciona que o TJDFT, ao não prover a apelação (fls. 778-791), majorou os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Salienta que, no julgamento monocrático do agravo em recurso especial, o Ministro Humberto Martins não o conheceu e, com relação aos honorários advocatícios, determinou a majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (fls. 882-884). Assevera, assim, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao majorar os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. Ao fim, pugna pelo saneamento do vício apontado, de modo a fazer constar no r. acórdão embargado que a majoração dos honorários de sucumbência seja de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como faça menção expressa a majoração concedida às fls. 882/884. Intimados para se manifestarem, os embargados quedaram-se inerte. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado ao utilizar o valor da condenação como base do cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a demanda foi julgada improcedente na origem. 2. A não existência de decreto condenatório, aliada à impossibilidade de aferir eventual proveito econômico obtido, atrai a utilização do valor atualizado da causa no momento de arbitramento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.
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