Decisão · STJ

STJ EAREsp 2207545

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315 DO STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. e outro contra decisão da Ministra Laurita Vaz que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 805-807): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER A QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO. INADMISSIBILIADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Em face da mencionada decisão, os ora agravantes opuseram embargos de declaração (fls. 812-821) que foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER A QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO. INADMISSIBILIADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alegam os agravantes (fls. 842-857) que, ao contrário do entendimento adotado, pretendem seja uniformizada a jurisprudência desta Corte, bem como fizeram a demonstração de que o acórdão embargado não se encontra com entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Para tanto relatam que, na origem, a execução fiscal foi extinta por reconhecimento da prescrição intercorrente, com aplicação da tese firmada em recurso repetitivo no REsp n. 1.340.553/RS. No entanto, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente, consignando o seu entendimento na própria tese do recurso repetitivo mencionado. Aduzem que houve enfrentamento de mérito do apelo especial o qual reproduziu os fundamentos do acórdão de segundo grau que não acolheu a tese da prescrição intercorrente e anulou a sentença pelo fato de ter havido a penhora sobre 2 (dois) veículos, posteriormente a ocorrência da prescrição. Sustentam que não pretendem seja novamente julgado o seu apelo especial, mas que a divergência de entendimento adotado entre os acórdãos embargado e paradigma seja eliminada para efeito de uniformizar a jurisprudência desta Corte sobre a matéria analisada, sem necessidade de revolver matéria fática para comprovar a divergência. Por fim, requerem, além do provimento do agravo, que seja realizada apreciação antecipada de concessão de efeito suspensivo recursal já que não se mostra justa a decisão de continuidade dos atos executivos, sem que seja oportunizado o exame da divergência que contraria a jurisprudência desta Corte. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 868-872) em que requereu o não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315 DO STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.
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