STJ REsp 1480934
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.017/STJ. ALEGADA RECUSA DA PRETENSÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 395. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n. 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 2. Ocorre que o argumento utilizado pela parte ora agravante - ao afirmar "que a União determinou aos autores que optassem por uma das vantagens requeridas", havendo "o indeferimento de sua percepção de forma cumulativa" - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, uma vez que não foi provado de plano, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Por fim , o Supremo, no Tema 395/RG, fixou tese no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". E, no caso, a matéria controversa cinge-se à análise sobre a possibilidade de acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90, hipótese, portanto, de toda diversa à julgada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Inconformada, sustenta a parte agravante: Em primeiro lugar, a União delimita a matéria recursal, a fim de que não incida o óbice da Súmula 182/STJ. No caso, o ente público somente irá se insurgir em face do capítulo da decisão que aplicou a súmula nº 83/STJ, acima destacado. Pois bem, quanto ao capítulo da decisão que aplica a Súmula 83/STJ, a discussão é sobre prescrição. O caso envolve a revisão do ato de inativação dos servidores substituídos, com o objetivo de que se declare o direito à percepção cumulada de quintos com a vantagem prevista no art. 192, da Lei n. 8.112/90, cumulação indeferida pela Administração. .. Na petição inicial, fica claro que a União determinou aos autores que optassem por uma das vantagens requeridas. Ou seja, houve o indeferimento de sua percepção de forma cumulativa. Vejamos (fls. 15e): .. Se, no caso, como reconhecido pelo próprio Sindicato, houve o indeferimento da percepção das vantagens requeridas de forma cumulada quando da inativação dos servidores, é notório que houve a prescrição do próprio fundo de direito. Por fim, como a ação pode ocasionar o pagamento de valores retroativos a título de quintos (para aqueles servidores que optaram pela outra vantagem), é preciso recordar da decisão do STF no RE n. 638.115/CE! Segundo a última decisão do STF no RE n. 638.115/CE, "a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica". Como o objeto do processo sob exame é, em última análise, o pagamento de parcelas RETROATIVAS referentes a quintos, é preciso considerar que o STF considerou o seu pagamento inconstitucional! Ou seja, é inconstitucional o pagamento de parcelas retroativas a título de quintos, o que não pode ser permitido, após o julgamento pelo STF do RE n. 638.115/CE. Por fim, requer o provimento do recurso. Contraminuta pelo não conhecimento ou desprovimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.017/STJ. ALEGADA RECUSA DA PRETENSÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 395. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n. 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 2. Ocorre que o argumento utilizado pela parte ora agravante - ao afirmar "que a União determinou aos autores que optassem por uma das vantagens requeridas", havendo "o indeferimento de sua percepção de forma cumulativa" - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, uma vez que não foi provado de plano, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Por fim , o Supremo, no Tema 395/RG, fixou tese no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". E, no caso, a matéria controversa cinge-se à análise sobre a possibilidade de acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90, hipótese, portanto, de toda diversa à julgada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo interno desprovido.