STJ REsp 1804713
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA F UNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA PORTO REBANE, CAROLINA PORTO REBANE, GERSON SCACIOTA REBANE, ROSANA PORTO REBANE e VICTOR PORTO REBANE contra decisão (fls. 1.075-1.079) que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial. A parte agravante reitera as razões do recurso especial de que houve dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 22 e 26, § 8º, da Lei n. 9.514/1997; e 593 do CPC/1973. Alega que o reconhecimento de fraude à execução exige, conforme texto normativo e consolidada jurisprudência desta Corte, a existência de prévia averbação de constrição judicial na matrícula do imóvel ou prova de que o adquirente tinha ciência do trâmite da ação executória capaz de levar o devedor à insolvência. Defende ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração das provas que, no caso, evidenciam a ausência de má-fé apta a ensejar o reconhecimento de fraude à execução; e todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 1.131-1.140). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA F UNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.