Decisão · STJ

STJ AREsp 2475533

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ISMAEL DINIZ FERNANDES contra decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, tendo em vista a sua intempestividade. Ação: embargos de terceiros opostos por RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO em face do agravante, em razão de constrição judicial determinada em ação principal de esbulho e turbação, na qual o recorrente é parte e que resultou no despejo do ora recorrido do imóvel de sua posse, devido a equívoco no endereço do bem. Sentença: acolheu os embargos para assegurar a posse do embargante.
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