STJ AREsp 2475533
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ISMAEL DINIZ FERNANDES contra decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, tendo em vista a sua intempestividade. Ação: embargos de terceiros opostos por RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO em face do agravante, em razão de constrição judicial determinada em ação principal de esbulho e turbação, na qual o recorrente é parte e que resultou no despejo do ora recorrido do imóvel de sua posse, devido a equívoco no endereço do bem. Sentença: acolheu os embargos para assegurar a posse do embargante.