STJ REsp 1938027
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação da existência, ou não, de justo motivo para a resilição contratual e da condição suspensiva, e sendo inviável o exame das questões em âmbito especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir os citados pontos. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO TOMASI (ADRIANO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 41.480) Em suas razões, ADRIANO alega que (1) não houve omissão importante para a determinação de retorno dos autos à origem, porque o Tribunal ao decidir o Recurso de Apelação e embargos de declaração, se pronunciou sobre o tema no VOTO condutor dos Acórdãos, ao menos de forma implícita (e-STJ, fl. 41.488). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 41.497/41.501). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação da existência, ou não, de justo motivo para a resilição contratual e da condição suspensiva, e sendo inviável o exame das questões em âmbito especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir os citados pontos. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.