STJ AREsp 2491986
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ATENDIMENTO DO ART. 798, I, B, DO CPC.DO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas do tribunal de origem, máxime de que o demonstrativo do débito atendeu plenamente as exigências do art. 798, I, b, do CPC e não demonstração de cobrança indevida e de excesso de execução, para acolher as teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GABRIELA BARBARA CESCONETO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 367-372, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que toda a matéria fora prequestionada, considerando que o acórdão recorrido exerceu juízo de valor acerca da mora do agravante, não encontrando óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega que a discussão trazida no recurso especial, ao contrário do alegado, é estritamente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com os seguintes argumentos (fls. 380-381): Ressalta-se que a decisão além de ferir normas infraconstitucionais, como os artigos 798, inciso I, alínea "b", do CPC, 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, 396 do Código Civil, não há a menor necessidade de se reexaminar o conjunto fático probatório ou análise de qualquer cláusula contratual no presente caso, eis que a análise dos fatos e das provas já foi devidamente realizada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do acórdão recorrido, o qual delimitou todas premissas fáticas, que são incontroversas nos autos. O escopo é dar a exata interpretação e extensão ao dispositivo de Lei Federal (artigos798, inciso I, alínea "b", do CPC, 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor,396 do Código Civil), para que seu alcance traga a esperada Justiça, uma vez que o acórdão desconsiderou a aplicação dos referidos dispositivos ao manter a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução. Outrossim, consoante entendimento deste E. STJ "a revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados no acórdão recorrido é admitida no âmbito do recurso especial e possui condão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1659797/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017), Ademais, os fundamentos já consignados no acórdão são suficientes para JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, não havendo necessidade de qualquer análise de prova e/ou cláusula contratual, Afirma, finalmente, que (fls. 381-382): Ocorre que, conforme discorrido no apelo especial, o acordão proferido pelo Tribunal Estadual negou vigência ao artigo798, inciso I, alínea "b", do CPC, pois, a recorrida, ora agravada, como meio de instruir a Ação Executória apresentou nos autos o "contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária", bem como extrato financeiro do consociado. E, nos extratos apresentados, ao contrário do argumentado no v. acórdão recorrido, não há demonstração de forma clara e precisa qual o índice dos juros e correção monetária aplicado sobre o montante devido, de modo que não há como apurar os encargos incidentes em dito período. Assim, tem-se que a execução se mostra ilíquida e incerta, visto que os cálculos apresentados pela agravada, não preenchem os requisitos necessários, pois não efetuou a juntada de planilha de débito demonstrando a taxa de juros, o índice de correção monetária e os outros requisitos exigidos, limitando-se a apresentar mero extrato financeiro. Logo, ao contrário do alegado pelo acórdão recorrido, é evidente que o título em comento se mostra inexequível, visto a inexistência de cálculo hábil a embasá-lo, de modo que medida imperativa o provimento do recurso especial para declarar a extinção do processo executório. Por outro lado, com relação a ilegalidade da cobrança das despesas de cobranças e honorários o r. acordão entendeu que, verbis: "não justifica a anulação da cláusula se, no caso, a credora absteve-se da cobrança". Nada obstante, a teor do disposto no art. 51, XII, do CDC, é nula a cláusula que estabelece a responsabilidade do consumidor pelo pagamento das despesas processuais e extraprocessuais, sem que o mesmo direito lhe seja conferido. Ademais, in casu, ao contrário do entendimento do Tribunal Estadual, é incontroverso que não há no extrato qualquer informação sobre a origem ou detalhamento das despesas jurídicas e administrativas, e o valor apontado não restou comprovado, de modo que o apelo especial merecer ser provido para declarara nulidade da cláusula que impõe à parte agravante(consumidora)o pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais e demais despesas de cobrança(como p. ex.: "cstPorc Adm e Honorar Advog"), no valor de R$ 2.656,83. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 391-404. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO A CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ATENDIMENTO DO ART. 798, I, B, DO CPC.DO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas do tribunal de origem, máxime de que o demonstrativo do débito atendeu plenamente as exigências do art. 798, I, b, do CPC e não demonstração de cobrança indevida e de excesso de execução, para acolher as teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.