STJ AREsp 2481459
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RENOVATÓRIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com renovatória de contrato. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ . 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DOS SANTOS OLEIRO e RITA DE CASSIA GONCALVES SILVEIRA MACHADO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reintegração de posse cumulada com renovatória de contrato, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, na qual alega ter firmado contrato de arrendamento de imóvel com os agravantes, para o plantio das culturas de arroz irrigado e soja. Relata que, vencido o contrato, como não recebeu notificação na forma da legislação agrária, tentou ingressar no imóvel rural, contudo, o agravante exigiu que, primeiro, quitasse dívida junto à Cooperativa dos Proprietários do Distrito de Irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro LTDA - COODIC. Asseverou que houve a renovação automática do contrato de arrendamento, ante a ausência de notificação premonitória, de modo que os agravantes, ao impedir o acesso à propriedade rural, praticaram esbulho possessório. Pleiteia seja declarada a renovação do contrato de arrendamento até 01/06/2021, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, bem como a condenação dos agravantes ao pagamento de reparação por dano material. Sentença: julgou procedente o pedido de reintegração de posse.