Decisão · STJ

STJ AREsp 2325169

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 28 DO CDC E ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 7º E 47 DA LEI N. 11.101/2005 E 1.024 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CÁSSIO AURÉLIO BRANCO GONÇALVES e CAENGE S/A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.250-1.256, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 (art. 28 do CDC e art. 1.026, § 2º, do CPC) e e 284 do STF (arts. 7º e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 1.024 do CPC). Neste recurso, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido foi omisso quanto a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, pois os pressupostos previstos no art. 28, § 5º, do CDC não teriam sido devidamente preenchidos. Defende que não incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para verificar a ausência de elementos que justifiquem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente, aduz a desnecessidade de análise do acervo fático-probatório dos autos para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Alega que o óbice referente a Súmula n. 284 do STF deve ser afastado, pois (fl. 1.274): .. ao apontar violação aos arts.7º e 47 da Lei nº 11.101/2005 e 1.024 do CC, os Agravantes apresentaram fundamentação que permite a exata compreensão das razões pelas quais entendem que os referidos dispositivos legais foram violados. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.283-1.287). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 28 DO CDC E ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 7º E 47 DA LEI N. 11.101/2005 E 1.024 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →