Decisão · STJ

STJ HC 883406

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMBINAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11º DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal a quo que realizou a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato de cada delito. Precedentes. 2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para conceder o indulto requerido pelo apenado. No presente agravo, o Ministério Público sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Afirma, ainda, que deve ser combinado os arts. 5º e 11 do referido decreto, de modo que é incabível a concessão do indulto. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que o feito seja julgado na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMBINAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11º DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal a quo que realizou a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato de cada delito. Precedentes. 2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
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