STJ REsp 1758467
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APENAS OS SEGUNDOS E TERCEIROS FORAM TIDOS POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA RECORRER A PARTIR DA REITERAÇÃO DO QUE FORA CONSIDERADO PROTELATÓRIO PELO JULGADOR (QUANDO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOREM JULGADOS TAMBÉM COMO PROTELATÓRIOS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Gonzalo Antonio Fierro Caniullan ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 556/564): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APENAS OS SEGUNDOS E TERCEIROS FORAM TIDOS POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA RECORRER A PARTIR DA REITERAÇÃO (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE ENSEJAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, ACOLHIDOS. 1. No caso, os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alusão a eventual caráter protelatório destes; os segundos embargos de declaração, esses sim, foram considerados manifestamente protelatórios, razão pela qual foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; os terceiros embargos de declaração não foram conhecidos, por ausência de recolhimento prévio da multa anterior, tendo sido ainda aumentada a penalidade para 5% do valor atualizado da causa, porque tidos por manifestamente protelatórios. Impropriedade da exigência. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e da literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil vigente (art. 1.026, § 3.º, do CPC/2015) e também do anterior (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), apenas na reiteração de embargos de declaração declarados manifestamente protelatórios é que cabe tanto a elevação da penalidade até 10% do valor atualizado da causa quanto a exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de qualquer recurso. 3. Embargos de divergência acolhidos, em relação aos paradigmas que ensejam a competência da Corte Especial, para cassar o acórdão embargado e determinar à Quarta Turma que julgue os terceiros embargos de declaração como entender de direito. Prejudicados embargos de divergência na parte que diz respeito à prescrição. O embargante alega que os embargados visaram a nitidamente alterar os fundamentos da decisão, retardaram indevidamente o desfecho do processo e não se valeram do recurso cabível para atingir o desiderato pretendido (no caso, os embargos de divergência). Não se pode exigir o formalismo exacerbado para considerar protelatórios apenas os embargos que assim forem expressamente considerados pelo Julgador, ainda mais quando, da fundamentação do acórdão, o caráter protelatório do recurso fique evidente, como ocorre no caso (fl. 4.057). Diz que salta aos olhos o intento protelatório dos 1os embargos declaratórios, pois os embargados poderiam, desde o início, ter aviado embargos de divergência quanto ao tema "prescrição", posto entendem haver divergência. Mas não, preferiram interpor 3 embargos declaratórios manifestamente incabíveis procurando demonstrar uma suposta divergência de entendimento quanto ao tema para alterar o julgado (fl. 4.058). Aduz que, embora não tenha havido apenamento, do acórdão proferido em virtude dos 1os declaratórios já se extrai o caráter protelatório do recurso, motivo pelo qual é absolutamente legal a exigência de recolhimento da multa para o conhecimento dos 3os declaratórios (fl. 4.058). Indica obscuridade, argumentando que, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Il. Relator apenas não se valeu da expressão "protelatório", mas a fundamentação do acórdão não deixa dúvida: os embargados se valeram dos 1os embargos declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, valendo-se da via processual equivocada para tanto (fl. 4.060). Assevera que o v. acórdão embargado padece de obscuridade, ao entender que o acórdão proferido quando dos 1os embargos declaratórios não contém alusão ao caráter protelatório do recurso, quando da fundamentação do aresto acima destacada decorre conclusão absolutamente diversa (fl. 4.060). Em sua impugnação os embargados argumentam que (fl. 4.068): .. a exigência de que o julgador pronuncie claramente eventual caráter "manifestamente protelatório" de embargos de declaração não constitui "formalismo exacerbado", como forceja por sustentar o embargante (fls. 4057 e-STJ), mas, sim, condição necessária a que a parte, arguida de procrastinação, possa impugnar a decisão que o pronuncie, tudo em respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). É óbvio que, se os primeiros embargos tivessem sido considerados protelatórios, por mera e boa consequência a egrégia 4ª Turma lhes teria aplicado a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mas não o fez, como está nítido a fls. 3343-3348 e-STJ. Aliás, essa primeira multa é pressuposto para incidência das sanções subsequentes (art. 1.026, § 3º e § 4º, do CPC), conforme a jurisprudência desse colendo STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APENAS OS SEGUNDOS E TERCEIROS FORAM TIDOS POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA RECORRER A PARTIR DA REITERAÇÃO DO QUE FORA CONSIDERADO PROTELATÓRIO PELO JULGADOR (QUANDO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOREM JULGADOS TAMBÉM COMO PROTELATÓRIOS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.