Decisão · STJ

STJ AREsp 2476849

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMARA BACK ROZAR contra decisão de e-STJ, fls. 1.341/1.343, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial pela não impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal). A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "o Recurso Especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade, visto que a referida decisão contraria Lei Federal." (e-STJ fl. 1.352). Reitera que o recurso especial é tempestivo, porquanto a agravante não fora intimada pessoalmente. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.
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